LEI Nº 3254 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013.


PROJETO DE LEI Nº 3435/2013, de 06.11.2013.


Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio para o pagamento de Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada a ser paga aos Policiais Militares que exercerem Atividade Delegada no Município de Batatais.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que exercerem atividades, em horário de folga, delegadas por força de Convênio a ser celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública.

§ 1º A gratificação aos Policiais Militares será paga em moeda corrente, calculada sobre os seguintes valores:
I - 1,10 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por hora trabalhada, ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente e 2º Tenente e Aspirante a Oficial;
II - 0,95 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por hora trabalhada, ao Subtenente, 1º, 2º e 3º Sargento;
III - 0,85 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por hora trabalhada, aos Cabos e Soldados.


§ 1º O valor da gratificação, a ser estabelecido no âmbito do Convênio a que se refere o "caput", será fixado observando-se os seguintes limites:

I - 150% (cento e cinquenta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente e Aspirante a Oficial; 

II - 130% (cento e trinta por cento) da UFESP, por hora trabalhada ao Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado. (Redação dada pela Lei nº 3895/2023)


§ 2º O Policial Militar no exercício da Atividade Delegada terá o pagamento da gratificação pela hora trabalhada, não tendo direito de outras vantagens trabalhistas da mesma natureza.

§ 2º A gratificação de que trata o "caput" tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária. (Redação dada pela Lei nº 3895/2023)

§ 3º Os valores da gratificação serão revistos anualmente, quando da renovação do convênio, de acordo com o reajuste da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).

§ 3º Os valores da gratificação serão corrigidos anualmente, de acordo com a legislação que a disciplina e com o indicador referencial utilizado para o cálculo. (Redação dada pela Lei nº 3895/2023)

§ 4º Caberá ao Prefeito Municipal firmar o convênio a que se refere o "caput" deste artigo, não podendo ser delegada a celebração do mesmo.

§ 4º Fica acrescido 30% sob os valores indicados nos incisos I e II quando a atividade for realizada no período noturno. (Redação dada pela Lei nº 3895/2023)

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.